Ementa |
No sentido de determinar ao setor competente, que informe se a administração municipal está concedendo tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte local, conforme disposto no Art. 42 ao Art. 49, da Lei Geral da Micro Empresa ou Estatuto da Micro e Pequena Empresa, a qual foi regulamentada a nível municipal pela Lei Geral Municipal da Micro e Pequena Empresa nº 110/2014, conforme os Art. 39 ao Art. 49. Com relação as compras públicas, o tratamento diferenciado para ME ou EPP são os seguintes: Havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado um prazo de 5 dias úteis para a regularização da documentação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 5 dias, para emissão de eventuais certidões negativas ou certidões positivas com efeito de certidão negativa; nas licitações será assegurado o critério de desempate de 10% sobre à proposta mais bem classificada, se for pregão será de 5% superior ao melhor preço; deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente a microempresa e empresa de pequeno porte, que o valor seja de até R$ 80.000,00; poderá nas licitações destinados à aquisição de obras e serviços a subcontratação de micro e pequena empresa local, pagamento é realizado diretamente para ME ou EPP; nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser reservado a cota de 25% do objeto para contratação de ME e EPP; deverá haver no mínimo 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP local ou regionalmente.
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