• teste@gmail.com.br
  • Oscar Leopoldino da Silva - 119, Marília - Jd. Dirceu. - SP - CEP: 17.501-140
Pesquise aqui

Projeto de Resolução - Detalhes

Número 0330-2024
Número Protocolo 2.448/2024
Autor EVANDRO DE OLIVEIRA GALETE
Inicio Tramitação 25/06/2024
Ementa
o anteprojeto de lei, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências". ANTEPROJETO DE LEI Nº DE 08 DE ABRIL DE 2024. ?AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOEN-ÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.? A Câmara Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de deficiências, doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial, bem como aquelas doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde n° 349 de 08 de agosto de 1996, sendo estas: Doença Genética com manifestações clínicas graves. Insuficiência cardíaca congestiva. Cardiomiopatia. Doença pulmonar crônica obstrutiva. Hepatite crônica ativa. Cirrose hepática com sintomalogia grave. Artrite invalidante. Lúpus. Dermatomio-site. Paraplegia. Miastenia grave. Doença desmielinizante e Doença do neurônio motor Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família. Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença ou deficiência, é o proprietário ou locatário do imóvel no qual reside juntamente com sua família: II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário: III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e. quando o dependente do proprietário for o portador da doença ou deficiência, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda): IV - documento de identificação do requerente: V - Cadastro de Pessoa Física (CPF): VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: VII ? Apresentação da inscrição junto ao CADúni-co; a) Diagnóstico expressivo da doença ou deficiência; b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Vereador que o presente subscreve, de acordo com as normas regimentais e no uso de suas atribuições, submete à apreciação e deliberação do Plenário um Projeto de Lei propondo a isenção do pagamento do IPTU para pessoas portadoras de deficiências e doenças graves. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e igualmente, pelas dificuldades financeiras que essas pessoas têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para a família do paciente ou deficiente, que já sofre demasiadamente. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. A outro tanto, já existe a nível federal, lei que isenta o contribuinte portador de doenças graves quanto ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), Lei Federal nº Lei nº 7.713/88. E por derradeiro, não demais afirmar que a Nossa Carta Magna de 1988 não atribuiu ao Chefe do Executivo exclusividade quanto a iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Executivo e o Legislativo. Neste aspecto, segue julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? LEI MUNICIPAL ? INICIATIVA PARLAMENTAR ? IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ? ISENÇÃO ? SEPARAÇÃO DOS PODERES ? PRECEDENTES DO PLENÁRIO ? PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, em processo objetivo, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.120/2000 do Município de Morro Agudo, a versar concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial proprietários de imóveis, ante fundamentos assim resumidos: ADIN ? Lei Municipal que concede isenção de IPTU a portadores de deficiência ? Vício de iniciativa ? Usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo ? Ação procedente (inteligência dos artigos 5º, 144 e 174 da Constituição de Estado) Nas razões do extraordinário, o Presidente da Câmara Municipal aponta violados os artigos 2º, 61, § 1º, 84, inciso XXIII, e 165, § 6º, da Constituição Federal. Consoante afirma, presente a natureza tributária da matéria, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo é concorrente. Reporta-se a precedente no sentido de que as normas de iniciativa reservada são excepcionais, devendo ser interpretadas de maneira estrita. 2. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submetem-se a critérios de Direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas: ação direta de inconstitucionalidade nº 3.205/MS, relator ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça em 17 de novembro de 2006; embargos de declaração no recurso extraordinário nº 732.685, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de maio de 2013; agravo interno no recurso extraordinário nº 680.608, de minha relatoria, Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de setembro de 2013. Confiram a ementa deste último: LEI ? INICIATIVA MATÉRIA ? TRIBUTÁRIA ? PRECEDEN-TES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo ? ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ? ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. A reserva de iniciativa material é exceção e surge apenas quando há a necessidade de preservar-se o ideal de independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Verificada a ausência de proposição normativa tendente a suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, descabe cogitar de vício formal de lei resultante de iniciativa parlamentar, ainda que versando matéria tributária. A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no exame do recurso extraordinário com agravo nº 743.480, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013, apreciou o Tema nº 682 de repercussão geral, fixando a tese segundo a qual inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que implementam renúncia fiscal ? conclusão pertinente no caso. Eis a ementa: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. 3. Presente o disposto no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, conheço do extraordinário e o provejo para, considerados os reiterados pronunciamentos do Plenário sobre a questão, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, declarar, sob o ângulo da iniciativa legislativa, a constitucionalidade da Lei nº 2.120/2000 do Município de Morro Agudo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 466116 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AU-RÉLIO, Data de Julgamento: 23/04/2018) Neste sentido também já se pronunciou Nosso Tribunal Mineiro: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIO-NALIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO REJEITADA. 1. O art. 66, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado de Minas Gerais. Em razão do princípio da simetria, tais matérias se inserem na esfera de exclusiva iniciativa do chefe do Poder Executivo local. 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 743.480 - MG, com repercussão geral, as leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo, bem como conceder benefícios fiscais, ainda que acarrete diminuição de receita. 3. Assim, não incide em inconstitucionalidade a Lei municipal nº 1.489, de 11.01.2016, de Abre Campo, que dispõe sobre a base de cálculo e alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porque trata de matéria cuja competência legislativa não é privativa do chefe do Poder Executivo. 4. Portanto, não houve vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000160241782000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.
Situação Tramitação
Em deliberação
Arquivo -
Tramitação da Matéria Arquivos Avulsos da Matéria Encaminhamentos

Tramitação da Matéria

Departamento Data Tramitação Despacho Data Recebimento Departamento Destino Anexos
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 30/09/2024 - 09:07:40 Projeto de Resolução de Nº 0330/2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Correspondências de Nº 0001-2024 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 30/09/2024 - 09:07:40
Despacho: Projeto de Resolução de Nº 0330/2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Correspondências de Nº 0001-2024

Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:05:13 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0486-2024 18/09/2024 15:05:13 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:05:13
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0486-2024
Data Recebimento: 18/09/2024 15:05:13
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:05:13 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0486-2024 19/09/2024 08:34:12 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:05:13
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0486-2024
Data Recebimento: 19/09/2024 08:34:12
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:04:15 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0484-2024 18/09/2024 15:04:15 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:04:15
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0484-2024
Data Recebimento: 18/09/2024 15:04:15
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:04:15 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0484-2024 19/09/2024 08:42:05 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:04:15
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0484-2024
Data Recebimento: 19/09/2024 08:42:05
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:02:54 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0482-2024 18/09/2024 15:02:54 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:02:54
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0482-2024
Data Recebimento: 18/09/2024 15:02:54
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 15:02:54 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0482-2024 19/09/2024 08:42:05 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 15:02:54
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0482-2024
Data Recebimento: 19/09/2024 08:42:05
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 18/09/2024 - 12:34:35 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0480-2024 19/09/2024 08:42:05 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 18/09/2024 - 12:34:35
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0480-2024
Data Recebimento: 19/09/2024 08:42:05
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
SECRETARIA LEGISLATIVA 17/09/2024 - 12:27:44 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0477-2024 17/09/2024 12:27:44 SECRETARIA LEGISLATIVA
Departamento: SECRETARIA LEGISLATIVA
Data Tramitação: 17/09/2024 - 12:27:44
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0477-2024
Data Recebimento: 17/09/2024 12:27:44
Departament Destino: SECRETARIA LEGISLATIVA
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
SECRETARIA LEGISLATIVA 17/09/2024 - 12:27:44 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0477-2024 SECRETARIA LEGISLATIVA
Departamento: SECRETARIA LEGISLATIVA
Data Tramitação: 17/09/2024 - 12:27:44
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0477-2024

Departament Destino: SECRETARIA LEGISLATIVA
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 17/09/2024 - 11:19:34 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0474-2024 17/09/2024 11:19:34 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 17/09/2024 - 11:19:34
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0474-2024
Data Recebimento: 17/09/2024 11:19:34
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 17/09/2024 - 11:19:34 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0474-2024 19/09/2024 08:42:05 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 17/09/2024 - 11:19:34
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0474-2024
Data Recebimento: 19/09/2024 08:42:05
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 04/09/2024 - 15:04:55 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0473-2024 04/09/2024 15:04:55 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 04/09/2024 - 15:04:55
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0473-2024
Data Recebimento: 04/09/2024 15:04:55
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 04/09/2024 - 15:04:55 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0473-2024 11/09/2024 14:32:41 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 04/09/2024 - 15:04:55
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0473-2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:32:41
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
GABINETES 02/09/2024 - 17:32:26 O usuário LUIZ EDUARDO NARDI Assinou o arquivo Modelo Autógrafosss, do documento Autógrafos Nº 0088-2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: GABINETES
Data Tramitação: 02/09/2024 - 17:32:26
Despacho: O usuário LUIZ EDUARDO NARDI Assinou o arquivo Modelo Autógrafosss, do documento Autógrafos Nº 0088-2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 21/08/2024 - 10:23:04 Documento do tipo Pareceres vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 21/08/2024 - 10:23:04
Despacho: Documento do tipo Pareceres vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
21/08/2024 - 10:23:05 Parecer - Documento Vinculado
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 21/08/2024 - 09:35:19 Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0466-2024 21/08/2024 09:35:19 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 21/08/2024 - 09:35:19
Despacho: Autógrafo do número 0088-2024 foi encaminhado pelo Ofício Enviado número 0466-2024
Data Recebimento: 21/08/2024 09:35:19
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 21/08/2024 - 09:35:19 Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0466-2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 21/08/2024 - 09:35:19
Despacho: Autógrafo de Nº 0088-2024 foi encaminhado pelo documento de tipo Ofício Enviado de Nº 0466-2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 21/08/2024 - 08:59:53 Documento do tipo Autógrafos vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 21/08/2024 - 08:59:53
Despacho: Documento do tipo Autógrafos vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
21/08/2024 - 08:59:54 Modelo Autógrafosss
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 25/06/2024 - 16:14:06 Documento do tipo Emenda vinculada ao Projeto de Resolução Nº 0330/2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 25/06/2024 - 16:14:06
Despacho: Documento do tipo Emenda vinculada ao Projeto de Resolução Nº 0330/2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 25/06/2024 - 16:10:33 Documento do tipo Substitutivo vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024 11/09/2024 14:40:08 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 25/06/2024 - 16:10:33
Despacho: Documento do tipo Substitutivo vinculado ao Projeto de Resolução de Nº 0330/2024
Data Recebimento: 11/09/2024 14:40:08
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 25/06/2024 - 16:08:14 WCM 4.080 25/06/2024 16:12:14 CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 25/06/2024 - 16:08:14
Despacho: WCM 4.080
Data Recebimento: 25/06/2024 16:12:14
Departament Destino: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.
CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES 25/06/2024 - 16:08:14 O Processo Legislativo Nº 3031/2024 foi criado em sua autoria GABINETES
Departamento: CONTROLE DE QUALIDADE E TESTES
Data Tramitação: 25/06/2024 - 16:08:14
Despacho: O Processo Legislativo Nº 3031/2024 foi criado em sua autoria

Departament Destino: GABINETES
Anexos:

Arquivos Anexos da Matéria

Data Arquivo
Nenhum arquivo anexo encontrado.

Respostas

Documento Número: Ementa Word Pdf
Correspondência Recebida 0001/2024 Caros amigos, a execução dos pontos do programa promove a alavancagem do investimento em reciclagem técnica. No entanto, não podemos esquecer que o novo modelo estrutural aqui preconizado garante a contribuição de um grupo importante na determinação de alternativas às soluções ortodoxas. - -

Encaminhamentos

Documento Número: Ementa Word Pdf
Correspondência recebida 0001 Caros amigos, a execução dos pontos do programa promove a alavancagem do investimento em reciclagem técnica. No entanto, não podemos esquecer que o novo modelo estrutural aqui preconizado garante a contribuição de um grupo importante na determinação de alternativas às soluções ortodoxas. - -

Cadastre-se para acompanhar a matéria