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LEI Nº 7128, DE 18 DE AGOSTO DE 2024.

 

 'Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, que especifica e dá outras providências'.

 

 

ALEX MORETINI, Prefeito do Município de Cajuru, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, IlI, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAJURU aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 33 da Lei Municipal nº 1.790, de 13 de junho de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. Terminado o prazo das inscrições dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias contando da data da publicação para recebimento da impugnação por qualquer outro eleitor. ( ... )

§ 2º Após a manifestação do Ministério Público, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará uma prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1.790, de 13 de junho de 2012, no que não contrariar a presente.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cajuru, 19 de maio de 2023.

29/07/2024 11:37

Primeira Versão

Leis Ordinárias Nº 7128

LEI Nº 7128, DE 18 DE AGOSTO DE 2024.

 

 'Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, que especifica e dá outras providências'.

 

 

ALEX MORETINI, Prefeito do Município de Cajuru, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, IlI, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAJURU aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 33 da Lei Municipal nº 1.790, de 13 de junho de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. Terminado o prazo das inscrições dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias contando da data da publicação para recebimento da impugnação por qualquer outro eleitor. ( ... )

§ 2º Após a manifestação do Ministério Público, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará uma prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1.790, de 13 de junho de 2012, no que não contrariar a presente.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cajuru, 19 de maio de 2023.

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