LEI Nº 7127, DE 29 DE JULHO DE 2024.
"Dispõe sobre a instituição da 'Bolsa-Atleta' da Cidade de Cajuru e dá outras providência".
ALEX MORETINI, Prefeito do Município de Cajuru, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAJURU aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru, a ser concedida, pelo Poder Público Municipal, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades olímpicas ou paraolímpicas, devendo estar filiados às Entidade de Administração do Desporto (Federação e Confederações) ou ser indicado pela comissão responsável pela contemplação da bolsa, indicados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art. 3° desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção.
Artigo 2°. A Bolsa-Atleta de Cajuru poderá ser concedida nas 02(duas) seguintes categorias:
I- Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru - categoria estudantil, destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos, ou àqueles que tenham a partir de 09 anos e já se destaquem nas modalidades olímpicas ou paraolímpicas, respectivas e estejam treinando em outras instituições filiados às Entidades de Administração do Desporto, (federação e confederações, interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro), ou que necessitem de ajuda de custo para treinamento fora do município bem como, participantes de jogos organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo de Cajuru, que venham se destacando em sua modalidade.
II- Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru - Categoria Alto-Rendimento, destinada a atletas que tenham obtido até a 3ª colocação, em competição (Regional, Estadual, Nacional ou Internacional oficial da temporada realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação,confederação, interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro).
Artigo 3º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta da cidade de Cajuru, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o artigo 2º dessa lei:
I- possuir idade mínima de 15 (quinze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru nas categorias Alto-Rendimento e possuir, no mínimo, 12(doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru na categoria Estudantil, ou aqueles que tenham a partir de 09(nove)anos e já se destaquem na modalidade e estejam treinando em outras instituições (filiados à Entidade de Administração do Desporto (Federação, confederação , interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro), fora do município e necessitem de ajuda de custo.
II- estar vinculado a alguma Federação, devidamente filiada à sua Confederação interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro, há no mínimo 02 (dois) anos, exceto em relação àqueles que pleitearem a Bolsa-Atleta de Cajuru na categoria estudantil ou ser indicado pela comissão responsável pela contemplação da bolsa indicados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art.3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7128) .
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V - não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI - estar regularmente matriculado e freqüentando instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru na categoria estudantil; (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7128)
VII - ser natural da cidade de Cajuru ou estar nela domiciliado, comprovadamente, há no mínimo 02 (dois) anos.
Artigo 4°. A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim constituída:
I - 02 (dois) membros servidores de provimento permanente da Secretaria Municipal de Esportes e designados pelo Secretário Municipal de Esportes;
II- 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Cajuru;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil, devendo ter graduação em Educação Física, que não façam parte dos quadros da administração municipal;
IV - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar do município de Cajuru.
§1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei.
§2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.
Artigo 5º. O número de atletas beneficiados pela presente lei, bem como o critério de seleção e o valor da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com o orçamento e a disponibilidade de recursos para tanto.
Artigo 6°. As Bolsas de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 01 (um)ano, podendo sua concessão ser renovada a cada ano, desde que mantidos os requisitos necessários para tanto e após prévia aprovação da Comissão Especial de Seleção, sendo que os atletas que receberem o benefício e conquistarem suas respectivas colocações (até o 3º lugar) nas competições Regionais, estaduais, nacionais e internacionais oficiais terão suas bolsas automaticamente renovadas pelo período de mais 01 (um) ano.
§1º A referida Bolsa-Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento pelo Município,em especial quando da ocorrência de um dos seguintes itens:
I - quebra dos requisitos previstos nesta lei;
II - falta disciplinar decorrente de mal comportamento praticado pelo atleta durante os eventos e competições;
III - patrocínio público ou privado concedido ao atleta;
IV - outras questões que a Comissão Especial de Seleção entenda relevante e contrária aos interesses da presente lei, devendo ser concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório ao atleta antes da decisão final de cancelamento.
§2º O recebimento da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente federativo.
§3º A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública municipal.
§4º Os atletas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no decreto regulamentador desta lei.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. (Alterada pela(o) Leis Ordinárias 7128)
Artigo 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário, em especial a Lei n. º 1.877/2015.
Cajuru, 09 de outubro de 2023.
29/07/2024 11:39
Revogada Parcialmente pelo(a)
Leis Ordinárias Nº 7128
29/07/2024 11:38
Revogada Parcialmente pelo(a)
Leis Ordinárias Nº 7128
29/07/2024 11:34
Primeira Versão
Leis Ordinárias Nº 7127
LEI Nº 7127, DE 29 DE JULHO DE 2024.
"Dispõe sobre a instituição da 'Bolsa-Atleta' da Cidade de Cajuru e dá outras providência".
ALEX MORETINI, Prefeito do Município de Cajuru, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAJURU aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru, a ser concedida, pelo Poder Público Municipal, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades olímpicas ou paraolímpicas, devendo estar filiados às Entidade de Administração do Desporto (Federação e Confederações) ou ser indicado pela comissão responsável pela contemplação da bolsa, indicados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art. 3° desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção.
Artigo 2°. A Bolsa-Atleta de Cajuru poderá ser concedida nas 02(duas) seguintes categorias:
I- Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru - categoria estudantil, destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos, ou àqueles que tenham a partir de 09 anos e já se destaquem nas modalidades olímpicas ou paraolímpicas, respectivas e estejam treinando em outras instituições filiados às Entidades de Administração do Desporto, (federação e confederações, interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro), ou que necessitem de ajuda de custo para treinamento fora do município bem como, participantes de jogos organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo de Cajuru, que venham se destacando em sua modalidade.
II- Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru - Categoria Alto-Rendimento, destinada a atletas que tenham obtido até a 3ª colocação, em competição (Regional, Estadual, Nacional ou Internacional oficial da temporada realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação,confederação, interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro).
Artigo 3º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta da cidade de Cajuru, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o artigo 2º dessa lei:
I- possuir idade mínima de 15 (quinze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru nas categorias Alto-Rendimento e possuir, no mínimo, 12(doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru na categoria Estudantil, ou aqueles que tenham a partir de 09(nove)anos e já se destaquem na modalidade e estejam treinando em outras instituições (filiados à Entidade de Administração do Desporto (Federação, confederação , interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro), fora do município e necessitem de ajuda de custo.
II- estar vinculado a alguma Federação, devidamente filiada à sua Confederação interligados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro, há no mínimo 02 (dois) anos, exceto em relação àqueles que pleitearem a Bolsa-Atleta de Cajuru na categoria estudantil ou ser indicado pela comissão responsável pela contemplação da bolsa indicados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art.3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7128) .
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V - não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI - estar regularmente matriculado e freqüentando instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru na categoria estudantil; (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7128)
VII - ser natural da cidade de Cajuru ou estar nela domiciliado, comprovadamente, há no mínimo 02 (dois) anos.
Artigo 4°. A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim constituída:
I - 02 (dois) membros servidores de provimento permanente da Secretaria Municipal de Esportes e designados pelo Secretário Municipal de Esportes;
II- 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Cajuru;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil, devendo ter graduação em Educação Física, que não façam parte dos quadros da administração municipal;
IV - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar do município de Cajuru.
§1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei.
§2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.
Artigo 5º. O número de atletas beneficiados pela presente lei, bem como o critério de seleção e o valor da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com o orçamento e a disponibilidade de recursos para tanto.
Artigo 6°. As Bolsas de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 01 (um)ano, podendo sua concessão ser renovada a cada ano, desde que mantidos os requisitos necessários para tanto e após prévia aprovação da Comissão Especial de Seleção, sendo que os atletas que receberem o benefício e conquistarem suas respectivas colocações (até o 3º lugar) nas competições Regionais, estaduais, nacionais e internacionais oficiais terão suas bolsas automaticamente renovadas pelo período de mais 01 (um) ano.
§1º A referida Bolsa-Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento pelo Município,em especial quando da ocorrência de um dos seguintes itens:
I - quebra dos requisitos previstos nesta lei;
II - falta disciplinar decorrente de mal comportamento praticado pelo atleta durante os eventos e competições;
III - patrocínio público ou privado concedido ao atleta;
IV - outras questões que a Comissão Especial de Seleção entenda relevante e contrária aos interesses da presente lei, devendo ser concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório ao atleta antes da decisão final de cancelamento.
§2º O recebimento da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente federativo.
§3º A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de Cajuru não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública municipal.
§4º Os atletas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no decreto regulamentador desta lei.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. (Alterada pela(o) Leis Ordinárias 7128)
Artigo 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário, em especial a Lei n. º 1.877/2015.
Cajuru, 09 de outubro de 2023.