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LUIZ DONIZETI DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Luiz Antônio, faz saber que a Câmara Municipal de Luiz Antônio aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1 º - Fica Instituído no Município de Luiz Antônio o "DIA DA BIBLIA" a ser comemorado sempre no dia "30 DE NOVEMBRO" de cada ano e, fica igualmente instituído a "SEMANA DO EVANGÉLICO" a ser comemorado na "ÚLTIMA SEMANA DO MESMO MÊS".

 

Artigo 2º - As comemorações do DIA DA BÍBLIA terão por objetivo chamar a atenção do povo em geral para a importância das Sagradas Escrituras.

 

Artigo 3º - Durante a SEMANA EVANGÉLICA de que trata esta Lei, serão promovidos eventos pelo povo evangélico, tais como peças teatrais, exposições, simpósios e outros acontecimentos pertinentes. (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7051)

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder espaços culturais de propriedade do Município, cabendo ao Departamento de Cultura o planejamento e a execução do Programa de comemorações para a realização dos eventos objetos da presente Lei.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Artigo 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria do orçamento vigente e suplementadas se necessárias. (Alterada pela(o) Leis Ordinárias 7052)

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especificamente as Leis: nº 1.467 de 29/11/2012 e nº 1.490 de 01/07/2013.

 

06/03/2024 18:15

Alterada pelo(a)

Leis Ordinárias Nº 7051

06/03/2024 18:15

Alterada pelo(a)

Leis Ordinárias Nº 7051

06/03/2024 18:14

Primeira Versão

Resoluções Nº 0001-2024

LUIZ DONIZETI DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Luiz Antônio, faz saber que a Câmara Municipal de Luiz Antônio aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1 º - Fica Instituído no Município de Luiz Antônio o "DIA DA BIBLIA" a ser comemorado sempre no dia "30 DE NOVEMBRO" de cada ano e, fica igualmente instituído a "SEMANA DO EVANGÉLICO" a ser comemorado na "ÚLTIMA SEMANA DO MESMO MÊS".

 

Artigo 2º - As comemorações do DIA DA BÍBLIA terão por objetivo chamar a atenção do povo em geral para a importância das Sagradas Escrituras.

 

Artigo 3º - Durante a SEMANA EVANGÉLICA de que trata esta Lei, serão promovidos eventos pelo povo evangélico, tais como peças teatrais, exposições, simpósios e outros acontecimentos pertinentes. (Revogada pela(o) Leis Ordinárias 7051)

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder espaços culturais de propriedade do Município, cabendo ao Departamento de Cultura o planejamento e a execução do Programa de comemorações para a realização dos eventos objetos da presente Lei.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Artigo 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria do orçamento vigente e suplementadas se necessárias. (Alterada pela(o) Leis Ordinárias 7052)

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especificamente as Leis: nº 1.467 de 29/11/2012 e nº 1.490 de 01/07/2013.

 

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